Lei 6589/2013 Sobre trânsito em propriedades privadas - RJ

Discussão em 'Discussões Gerais' iniciado por Rocha, 3/4/17.

  1. Rocha

    Rocha Moderator Moderador

    Uma lei estadual importantíssima: a que "dispõe o trânsito por propriedades privadas para o acesso a sítios naturais públicos localizados no âmbito do estado do Rio de Janeiro".

    Esta lei foi apresentada à ALERJ pelo deputado Bernardo Rossi, e todo o crédito pela sua elaboração, aperfeiçoamento e tramitação se deve aos colegas do Centro Excursionista Petropolitano (CEP), que tomaram a iniciativa e contataram diretamente aquele deputado, que tem sua base política naquela cidade.

    A lei havia sido aprovada na Assembleia, mas depois vetada pelo o governador Sérgio Cabral, com base em parecer jurídico que dizia tratar-se de matéria de competência exclusiva da União, mas o veto foi derrubado pelos deputados estaduais e a lei foi então promulgada pelo governador e publicada hoje.

    Esta lei é verdadeiramente revolucionária na sua concepção, e um tanto inspirada em famosa lei congêrere da Inglaterra ("Countryside and Rights of Access Act"). Implantá-la ainda será uma batalha, ainda mais em um país com uma tradição patrimonialista tão arraigada como o Brasil, mas a excepcional votação obtida, e a manutenção do texto pelos deputados após o veto, significa que ela nasceu politicamente forte, e dará uma base muito substancial para recuperarmos o acesso a diversos pontos de interesse (cumes, mirantes, cachoeiras, poços etc.) que haviam sido fechados aos interessados pelos proprietários privados.

    Uma grande vitória que, agora, esperamos que seja replicada no plano federal mediante o PL que já tramita no Congresso Nacional, de autoria do deputado Alfredo Sirkis.

    Parabéns Tchassa, Walter, Lourenço, Carlinhos e todos os demais amigos do CEP que apostaram nessa iniciativa e se empenharam tanto para que ela se tornasse realidade!

    Segue abaixo o texto aprovado.
    Abraços,
    André Ilha
    Fonte: link

    Veja abaixo a lei na íntegra:

    LEI N° 6589, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2013.

    DISPÕE SOBRE O TRÂNSITO POR PROPRIEDADES
    PRIVADAS PARA O ACESSO A SÍTIOS NATURAIS
    PÚBLICOS LOCALIZADOS NO ÂMBITO DO ESTADO
    DO RIO DE JANEIRO.
    A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
    DECRETA:

    Art. 1º É direito do cidadão o livre trânsito, nas propriedades privadas, por
    caminhos, trilhas, travessias e escaladas que conduzam a montanhas, paredes rochosas,
    praias, rios, cachoeiras, cavernas e outros sítios de grande beleza cênica e interesse
    para a visitação pública.

    § 1 ° - O disposto neste artigo aplica-se aos caminhos já existentes, tradicionalmente
    utilizados por montanhistas e demais praticantes de esportes ao ar livre,
    bem como àqueles que necessitarem ser constituídos para possibilitar o acesso a sítios
    ainda não explorados.

    § 2° - A delimitação de novos caminhos, trilhas, travessias e escaladas necessários
    para o acesso a sítios ainda não explorados será estabelecida pelo órgão ambiental
    do Município ou, quando inexistente, pelo órgão ambiental estadual, assegurada a
    participação dos proprietários privados e de representantes das associações de
    montanhistas e outros praticantes de esportes ao ar livre diretamente interessados.

    Art. 2º Os caminhos, trilhas, travessias e escaladas de que trata esta lei poderão
    ser delimitados pelos proprietários privados, de acordo com boas práticas que assegurem
    mínimo impacto.

    Parágrafo único. Em havendo conflito entre a delimitação estabelecida pelo
    proprietário privado e aquela proposta pelos usuários, o trajeto do caminho será
    estabelecido pelo órgão ambiental do Município ou, na inexistência deste,
    pelo órgão ambiental estadual.

    Art. 3º Os cidadãos que transitarem pelos caminhos de que trata esta lei deverão
    zelar pela conservação dos ecossistemas locais, mediante a adoção de práticas de
    mínimo impacto, bem como não ultrapassar os limites estabelecidos pelos proprietários
    privados ou pelo órgão ambiental competente, conforme o caso.

    Art. 4° O estabelecimento eventual de regras para o uso dos caminhos de
    que trata esta lei deverá ser feito pelo órgão ambiental competente, de forma participativa,
    envolvendo os proprietários privados e as instituições representativas dos praticantes
    da atividade.

    Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
    Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de novembro de
    2013.
    DEPUTADO PAULO MELO,
    PRESIDENTE
    Autoria: Deputado BERNARDO ROSSI
     

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